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Presidência sanciona lei sobre rastreabilidade bovina

A Presidência da República sancionou a Lei 12.097/09, de autoria do líder do Democratas na Câmara, deputado Ronaldo Caiado (GO), que trata do conceito e aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes bovinas e de búfalos.



A necessidade de uma rastreabilidade prevista em lei surgiu com o polêmico embargo da carne bovina brasileira pela União Européia. "O Brasil hoje é referência na prevenção de doenças. Eles (europeus) queriam impor regras da realidade deles. Quem criou a vaca louca foram eles", cutucou Caiado.

Caiado disse que as portarias do Ministério da Agricultur a que normatizavam a rastreabilidade puniam os produtores rurais e favoreciam os frigoríficos. "Tanto é que o pecuarista não teve nenhum ganho real nesse período. E os frigoríficos viveram o maior crescimento patrimonial de toda a sua história. Foram poucos os que tiveram a coragem de enfrentar esse cartel. Agora, depois de muito tempo, a lei está regulamentada", afirmou.

Ronaldo Caiado ainda disse que o produtor rural ficou livre de toda a burocracia e custos desnecessários da produção. "A lei dá espaço para que qualquer gesto do governo que venha ser mais oneroso ao produtor seja compartilhado orçamentariamente. Não é só baixar portaria e aumentar custos ao produtor", destacou.

A proposta do líder do Democratas obriga o criador de gado marcar seus animais com fogo, tatuagem ou outra forma permanente de identificação. Será necessário ainda a Guia de Trânsito Animal (GTA), nota fiscal e registros oficiais de serviços de inspeção de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal. "É o fim da máfia das certificadoras que existia no País", finalizou.

Veja o texto na íntegra:

LEI Nº 12.097 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

Art. 2º A rastreabilidade de que trata esta Lei é a capacidade de garantir o registro e o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, permitindo seguir um animal ou grupo de animais durante todos os estágios da sua vida, bem como seguir um produto por todas as fases de produção, transporte, processamento e distribuição da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

Parágrafo único. A rastreabilidade tem por objetivo primordial o aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos.

Art. 3º Os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por 5 (cinco) anos, dos documentos fiscais de movimentação e comercialização de animais e produtos de origem animal que permitam a realização do rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da autoridade competente.

Parágrafo único. Os controles de que trata o caput deverão ser implementados no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o produtor em termos de formalidades administrativas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a rastrea bilidade da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos será implementada exclusivamente com base nos seguintes instrumentos:

I - marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento proprietário;

II - Guia de Trânsito Animal - GTA;

III - nota fiscal;

IV - registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme exigir a legislação pertinente;

V - registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e distribuição.

§ 1º Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados no caput, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.

§ 2º A organização e o registro das informações de que trata o caput deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo Federal adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.

Art. 5º A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei é obrigatória e deverá ser aposta, respectivamente:

I - na perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para indicar o estabelecimento de nascimento do animal;

II - na perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para indicar os estabelecimentos proprietários subsequentes.

§ 1º As marcas e tatuagens referidas no inciso I do caput do art. 4º desta Lei obedecerão, quando for o caso, às disposições da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão ser inscritas em órgãos ou entes públicos munic ipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, referido na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 2º A União providenciará, em até 2 (dois) anos, em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que não haja sistema adequado de inscrição.

§ 3º Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo eletrônico.

§ 4º Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965.

§ 5º Caso as formas de identificação de que trata o caput tornarem-se obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas a critério do Poder Executivo.

Art. 6º Os estabelecimentos rurais e os de abate somente poderão receber bovinos e búfalos identificados na forma do art. 4º desta Lei e acompanhados de GTA em que essa identificação esteja presente.

Art. 7º Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e para todos os efeitos fiscais, ficam autorizados os produtores rurais a emitir suas próprias notas fiscais, a partir de talonário previamente registrado perante a autoridade fazendária.

Art. 8º A autorização de importação de animais e produtos de origem animal de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação pelo importador de que foram cumpridas as regras de rastreabilidade do país de origem e que essas normas sejam pelo menos equivalentes ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos embriões e ao sêmen de bovinos e búfalos cuja importação obedecerá a regulamentos próprios.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes

Fonte: www.planalto.gov.br